đŸŽ™ïž VEREADOR ODEMIR JACOB – BRENO DO ADEMIR CARBURADORES É FLAGRADO EM ÁUDIO NA CÂMARA COMENTANDO SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO DETRAN

SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (PR) — UM EPISÓDIO INUSITADO E PREOCUPANTE OCORREU DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL REALIZADA NO DIA 9 DE JUNHO DE 2025.

Um microfone permaneceu ligado sem que os parlamentares tivessem conhecimento. O ĂĄudio captado mostra o vereador Breno conversando com outra pessoa e mencionando supostas irregularidades dentro do Detran de Santo AntĂŽnio da Platina.
 
Na conversa informal, o vereador afirma ter conhecimento de fatos que, em tese, indicariam condutas ilĂ­citas no funcionamento do ĂłrgĂŁo estadual. As declaraçÔes, embora feitas em tom de desabafo ou confidĂȘncia, podem configurar notĂ­cia-crime e, portanto, merecem apuração formal por parte do MinistĂ©rio PĂșblico e demais autoridades competentes.
 
🎧 VAZAMENTO EXPÕE DENÚNCIA INVOLUNTÁRIA
O ĂĄudio, que jĂĄ circula entre munĂ­cipes e foi extraĂ­do da prĂłpria gravação da sessĂŁo da CĂąmara, levanta questionamentos quanto Ă  gestĂŁo de informaçÔes pĂșblicas e aos limites entre declaraçÔes privadas e obrigaçÔes institucionais.
 
Ainda que o vereador nĂŁo tenha feito uma denĂșncia formal na tribuna, o conteĂșdo do que foi captado pode configurar uma notĂ­cia espontĂąnea de crime, conforme o art. 5Âș, §3Âș, do CĂłdigo de Processo Penal, que dispĂ”e:
“Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existĂȘncia de infração penal pode comunicĂĄ-la Ă  autoridade policial.”
 
Neste caso, a omissĂŁo do vereador em denunciar oficialmente as supostas irregularidades pode ser interpretada como conivĂȘncia com o fato ilĂ­cito, especialmente considerando seu papel de agente polĂ­tico com dever funcional e legal de zelar pela probidade administrativa.
Segundo o art. 13, §2Âș, do CĂłdigo Penal, considera-se omissĂŁo penalmente relevante quando o agente “podia e devia agir para evitar o resultado”. Na esfera administrativa, a conivĂȘncia ou omissĂŁo dolosa pode ainda configurar infração polĂ­tico-administrativa ou atĂ© prevaricação, conforme o art. 319 do CĂłdigo Penal:
 
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
 
⚖ POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
A revelação acidental traz Ă  tona nĂŁo apenas a denĂșncia em si, mas tambĂ©m o debate sobre transparĂȘncia, responsabilidade institucional e o papel fiscalizador do Poder Legislativo municipal. OrganizaçÔes da sociedade civil jĂĄ se mobilizam pedindo que o caso seja formalmente encaminhado ao MinistĂ©rio PĂșblico para apuração.
 
A omissĂŁo de uma denĂșncia dessa natureza, sobretudo quando feita por um agente polĂ­tico com conhecimento de causa, pode configurar nĂŁo apenas falha Ă©tica, mas tambĂ©m responsabilidade penal e funcional.
 
AtĂ© o momento, o vereador Breno nĂŁo se pronunciou oficialmente sobre o conteĂșdo do ĂĄudio, tampouco se manifestou sobre a intenção de transformar a conversa em uma denĂșncia formal.
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